INTRODUÇÃO
-
O Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice, ligado diretamente ao Romano Pontífice, tem por finalidade organizar, coordenar, regular e custodiar todas as celebrações litúrgicas presididas pelo Sucessor de Pedro, bem como zelar pela observância das normas rituais, pela dignidade dos atos sagrados e pela unidade pastoral e eclesial que deles emana.
-
Em consonância com o que determina a Constituição Apostólica Domus Bethania (Arts. 24-36) e sua atualização pelo Motu Proprio Ministerium Intimum, de 27 de novembro de 2025, este Regimento Interno tem por finalidade estabelecer a organização, as competências, os princípios e os procedimentos do Departamento das Celebrações Litúrgicas, assegurando o funcionamento harmônico, eficaz e conforme ao ministério petrino.
TÍTULO I
DA NATUREZA, MISSÃO E PRINCÍPIOS
Art. 1º O Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice é o organismo curial destinado a assistir o Romano Pontífice no exercício do seu múnus litúrgico, cerimonial e pastoral, assegurando a legítima expressão do culto público da Igreja nas celebrações pontifícias.
Art. 2º Missão do Departamento:
I. preparar, organizar e coordenar as celebrações litúrgicas presididas pelo Santo Padre;
II. garantir a observância das normas litúrgicas universais, das instruções do Dicastério competente e das rubricas pontifícias;
III. promover a excelência e a autenticidade do culto, integrando a legítima riqueza das tradições litúrgicas romanas e universais;
IV. assessorar o Romano Pontífice em matérias rituais, cerimoniais e protocolares;
V. conservar, inventariar e restaurar o patrimônio litúrgico material e documental sob sua responsabilidade;
VI. formar e orientar os ministros, cerimoniários e agentes litúrgicos que servem nas celebrações pontifícias.
Art. 3º O Departamento exerce a sua missão nos princípios da:
I. fidelidade ao Magistério e ao ministério petrino;
II. reverência litúrgica e espírito de sagrado;
III. unidade e comunhão eclesial;
IV. competência técnica, prudência pastoral e discrição;
V. guarda do sigilo institucional quando exigido pela natureza das matérias.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DIREÇÃO E ÓRGÃOS
Art. 4º Direção geral:
I. O Departamento é dirigido por um Prefeito, com o título de Mestre das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice;
II. O Mestre é diretamente responsável perante o Romano Pontífice e presta-lhe contas sobre a atividade do Departamento;
III. Ao Mestre assistem o Submestre, os Cerimoniários Pontifícios, o Capelão-Major (quando houver), e os respectivos Conselhos consultivos.
Art. 5º Órgãos do Departamento:
I. Secretaria-Geral;
II. Setor de Preparação Litúrgica e Rubricas;
III. Setor Cerimonial e Coordenação de Ministros;
IV. Setor Musical e Capela Pontifícia;
V. Setor de Arquivo, Patrimônio e Logística;
VI. Conselho Litúrgico Consultivo;
VII. Comissão de Conservação e Restauro.
Art. 6º Competências da Secretaria-Geral:
I. tramitar correspondência ordinária e extraordinária;
II. organizar as reuniões preparatórias e redigir as atas;
III. manter o registro oficial das celebrações;
IV. elaborar relatórios periódicos e o relatório anual de atividades;
V. coordenar, em matéria administrativa, os demais setores.
Art. 7º Conselho Litúrgico Consultivo:
I. constitui-se de teólogos liturgistas, celebrantes experientes, musicólogos, especialistas em cerimonial e consultores de tradição pontifícia;
II. tem função consultiva permanente, emitindo pareceres sobre adaptações, inovações técnicas, textos e honras litúrgicas;
III. reúne-se ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente quando convocado pelo Mestre.
TÍTULO III
DO SETOR DE PREPARAÇÃO LITÚRGICA E RUBRICAS
Art. 8º Compete ao Setor:
I. redigir e propor as ordines e roteiros litúrgicos aprovados para cada celebração pontifícia;
II. estabelecer rubricas, tiques rituais e anotações protocolares específicas para ocasiões solenes;
III. coordenar com o Dicastério para o Culto Divino a adaptação de textos e normas;
IV. preparar subsídios litúrgicos destinados aos concelebrantes, leitores e ministros;
V. assegurar a correta utilização do Missal e de outros livros litúrgicos oficiais.
Art. 9º Das adaptações e exceções:
I. toda adaptação das rubricas só é permitida mediante autorização escrita do Mestre, salvo em casos de força maior;
II. nas celebrações que envolvam ritos ou tradições sui iuris diversas do rito romano, o Setor atuará em conjunto com os ministros competentes para assegurar decorosas e legítimas concessões.
TÍTULO IV
DO SETOR CERIMONIAL E COORDENAÇÃO DE MINISTROS
Art. 10. Ao Setor compete:
I. organizar a ordem de precedências, a posição dos celebrantes, concelebrantes, diáconos, acólitos, leitores e demais ministros;
II. supervisionar ensaios cerimoniais prévios;
III. coordenar a interação entre cerimoniários, Guarda Suíça, Prefeituras, e equipes de acolhimento;
IV. providenciar instruções para ministros externos e visitantes de alto grau;
V. zelar pela dignidade e uniformidade dos paramentos, insígnias e objetos litúrgicos.
Art. 11. Dos cerimoniários:
I. os cerimoniários pontifícios cumprem e fazem cumprir as ordens do Mestre e do Submestre;
II. cabe-lhes a execução imediata das disposições rituais durante a celebração;
III. deverão permanecer informados sobre as particularidades protocolares de cada delegação oficial presente.
TÍTULO V
DO SETOR MUSICAL E DA CAPELA PONTIFÍCIA
Art. 12. Competências gerais:
I. elaborar o programa musical das celebrações, conforme a solene natureza do culto e o tempo litúrgico;
II. coordenar o canto gregoriano, o coral, solistas e orquestra quando presentes;
III. providenciar a escolha das antífonas, hinos e peças musicais aprovadas;
IV. assegurar a correta afinação e sonoridade dos órgãos e demais instrumentos;
V. manter relação com a Capela Musical Pontifícia e com mestres de capela convidados.
Art. 13. Do repertório e registro:
I. o repertório deverá respeitar a sacralidade do rito e a tradição musical eclesial;
II. todas as execuções serão registradas em arquivo sonoro e em partituras, para fins de controle e memória litúrgica;
III. quando solicitado, o Setor prestará pareceres sobre novas composições litúrgicas.
TÍTULO VI
DO SETOR DE ARQUIVO, PATRIMÔNIO E LOGÍSTICA
Art. 14. Compete ao Setor:
I. inventariar, conservar, restaurar e custodiar os paramentos, vasos sagrados, estandartes, mobiliário litúrgico e demais bens sob a tutela do Departamento;
II. manter arquivo documental e iconográfico detalhado de todas as celebrações;
III. assegurar a logística de transporte, montagem, guarda e devolução dos bens utilizados;
IV. coordenar com o Governatorato e o Dicastério competentes as obras de restauro necessárias;
V. fiscalizar contratos de conservação e demais serviços técnicos.
Art. 15. Do arquivo:
I. o arquivo conservará: ordens, roteiros, listas de ministros, partituras, fotografias, gravações e correspondência relativa às celebrações;
II. os documentos de natureza sigilosa serão preservados nos termos das normas sobre segredo pontifício;
III. o acesso ao arquivo obedecerá a normas próprias aprovadas pelo Mestre.
TÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO INTERNO, PROCEDIMENTOS E COOPERAÇÕES
Art. 16. Das reuniões preparatórias:
I. para cada celebração solene realizar-se-á reunião preparatória com os representantes de todos os setores envolvidos;
II. na reunião serão aprovados roteiro, música, pessoal, logística e eventuais pedidos protocolares;
III. as decisões da reunião serão consignadas em ata, assinada pelos responsáveis.
Art. 17. Das comunicações intersetoriais:
I. as Seções manterão comunicação constante e fluida, a fim de assegurar unidade e coerência;
II. é obrigatória a notificação imediata ao Mestre sobre qualquer alteração imprevista relevante;
III. todo assunto que possa ter repercussões institucionais, ecumênicas ou diplomáticas deverá, previamente, ser comunicado à Secretaria de Estado.
Art. 18. Das delegações e celebrações fora do âmbito habitual:
I. celebrações fora do Palácio Apostólico ou em deslocamentos papais exigirão plano logístico específico;
II. o Departamento emitirá parecer sobre as condições litúrgicas e de segurança;
III. compete ao Departamento propor, quando necessário, adaptações rituais aprovadas pelo Romano Pontífice.
Art. 19. Da colaboração com outros Dicastérios e organismos:
I. o Departamento manterá cooperação estreita com a Secretaria de Estado, Dicastério para o Culto Divino, Prefeituras, Governatorato e órgãos de segurança;
II. em matérias ecumênicas, dialogará com a Seção para a Promoção da Unidade dos Cristãos;
III. toda cooperação será formalizada por ofícios ou memorandos de entendimento.
TÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS DECISÓRIOS, DA RESPONSABILIDADE E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Dos procedimentos decisórios:
I. as matérias de maior relevo litúrgico e simbólico serão submetidas ao Romano Pontífice;
II. as matérias de rotina serão decididas pelo Mestre;
III. decisões técnicas poderão ser delegadas ao Submestre e aos chefs de setor, com relatório posterior ao Mestre.
Art. 21. Da responsabilidade:
I. os responsáveis de setor respondem pela correta execução das suas atribuições;
II. atos contrários às normas poderão ensejar medidas disciplinares ou administrativas, nos termos das normas vigentes;
III. os atos praticados em estrito cumprimento de ordens superiores eximem de responsabilidade pessoal, salvo má-fé ou negligência grave.
Art. 22. Das comunicações públicas e da imprensa:
I. toda comunicação sobre celebrações pontifícias a ser divulgada publicamente deverá ser coordenada com o Dicastério para a Comunicação e com a Secretaria de Estado, quando for o caso;
II. é vedado a membros do Departamento divulgar informações sigilosas ou que possam comprometer a dignidade das celebrações.
Art. 23. Das disposições transitórias:
I. ficam revogadas todas as normas contrárias a este Regimento;
II. enquanto não houver regulamentação específica, aplicam-se, subsidiariamente, as normas gerais da Santa Sé e da Domus Bethania;
III. as comissões provisórias necessárias à implementação deste Regimento serão constituídas pelo Mestre por tempo determinado.
Art. 24. Dos casos omissos:
I. os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação analógica das normas da Santa Sé;
II. poderão ser solucionados pelo parecer do Mestre;
III. em matérias de interpretatio maior, submeter-se-á a decisão ao Romano Pontífice.
Art. 25. Da entrada em vigor:
I. o presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação oficial;
II. as normas necessárias à sua execução serão expedidas pelo Mestre, ouvido o Conselho Litúrgico Consultivo.
CONCLUSÃO
3. O presente Regimento Interno, inspirado e fundamentado na normativa dada pelo Santo Padre Bento VIII e em observância ao Motu Proprio Ministerium Intimum, tende a garantir que o serviço litúrgico prestado ao Sucessor de Pedro se realize com fidelidade, competência, zelo pastoral e sentido sacramental.
4. Que o Departamento, mediante o cumprimento fiel de suas obrigações, contribua para que a Igreja, no culto celebrado pelo Pontífice Romano, manifeste sempre a unidade, a beleza e a verdade do Mistério Pascal.
5. Encomendamos este Regimento à intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria, Mãe da Igreja, e de São José, patrono da Santa Igreja.
Dado na Sede dos Escritórios do Departamento das
Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice,
aos 28 dias do mês de novembro de 2025.